ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 133 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.506/2013, ANEXO III; ALTERADA PELO ART. 129 DA LEI MUNICIPAL 1.704/2017 - ANEXO I
Consumir, na forma de apuração da concessionária de energia elétrica, até 100 KWH na classe residencial e de até 150 kwh na classe rural. Procedimento realizado pela Enel-Ceará.
Ser consumidor da classe residencial com consumo de até 100kWh e da classe rural com consumo de até 150kWh, bem como aqueles classificados como da da União, do Estado, do Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas; Entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados a seus templos, casas paroquiais e pastorais.
ISENÇÃO DE IPTU - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 12, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.506/2013
Viúva - Apresentação de requerimento, comprovação da inscrição no Cadúnico do Governo Federal, documentação que certifique a propriedade de único imóvel no município, certidão de óbito, documentos pessoais e comprovante de endereço, através do e-mail tributos@acarau.ce.gov.br, portal online acessível em http://servicos2.speedgov.com.br/acarau/sessao/login; Demais situações - Requerimento junto ao Departamento de Finanças e Tributação, apresentando a documentação exigida ou através do e-mail tributos@acarau.ce.gov.br, portal online acessível em http://servicos2.speedgov.com.br/acarau/sessao/login
"Ter enquadramento como uma das seguintes condições: I Os imóveis pertencentes ao Município de Acaraú, Estado do Ceará ou à União, às suas autarquias, Fundações, empresas Públicas Municipais ou Estaduais
e Sociedades de Economia Mista; II pertencente as viúvas que sejam reconhecidamente pobres, nele resida e que não possua outro imóvel, perante solicitação no ano anterior ao fato gerador a Secretaria de Administração e Finanças e estejam cadastradas no Cadastro Único; III Os imóveis edificados pertencentes às associações de bairros, centros comunitários, quando usados exclusivamente para as atividades que lhes são próprios, ou entidades filantrópicas; IV As áreas que constituem reserva florestal ou unidades de
conservação definidas pelo poder público."
ISENÇÃO DE TLF - TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPOS, INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FILANTRÓPICA E CULTURAL E MICRO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 142, INCISOS I, II, III, IV
Apresentação, através de requerimento junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação; e-mail tributos@acarau.ce.gov.br, portal online acessível em http://servicos2.speedgov.com.br/acarau/sessao/login, juntando a documentação que comprove o enquadramento na condição de instituição beneficiária, quais sejam: comprovante de inscrição e situação cadastral, atos constitutivos (contrato social ou estatuto social), balanço patrimonial, certificado cebas e outros documentaos que comprove enquadramento na condição.
Ter enquadramento como uma das seguintes entidades: I os serviços públicos prestados pela União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, desde que não exercidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; II - as instituições de assistência social, filantrópica e cultural, sem fins lucrativos, mediante requerimento prévio de solicitação da isenção e atendido os requisitos previstos em decreto; III - os micro-empreendedores ou empresários individuais, optantes do Programa MEI, nos termos da Lei Complementar nº. 128, de 19 de dezembro de 2008; IV - as empresas públicas e de economia mista, instituídas e controladas pelo Município; V - as atividades de natureza rudimentar ou artesanal, instaladas na própria residência do responsável, quando não atendem ao público nos seus estabelecimentos, não utilizem materiais nocivos à saúde ou inflamáveis e que não transgridam as normas de segurança e sossego público.