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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2021.07.20.01-ADM - EXERCÍCIO: 2021 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 30/07/2021
Data da divulgação do extrato: 30/07/2021
Data da ratificação: 30/07/2021
Data da divulgação da ratificação: 30/07/2021
Valor estimado: R$ 80.000,00 (oitenta mil)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO À DIVERSAS SECRETARIAS, NOS TRIBUNAIS À NIVEL DE 2O GRAU, COM ESPECIFICIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A REGIÃO, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO APOIO DE FORMA COMPLEMENTAR A OUTRAS DEMANDAS ADVINDAS DA PROCURADORIA MUNICIPAL PARA A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ACARAÚ/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A justificativa para a devida contratação deve-se ao fato do crescimento do Município referencia a demanda dos serviços jurídicos, apresentando esclarecimentos, defesas, interpondo recursos, apresentando memoriais e realizando sustentações orais, especialmente no que tange à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, a fim de que, na gestão fiscal, a municipalidade cumpra com os princípios da legalidade, economicidade e legitimidade; Com a possibilidade da celebração de contrato de natureza multidisciplinar, envolvendo as mais variadas questões administrativas como licitação, recursos humanos, contabilidade, finanças, orçamento, legislação, tributação, desapropriações, Corte Especiais, etc. Em razão da confiança intrínseca à relação advogado e cliente, nota-se que a inexigibilidade de licitação é único meio para a contratação do serviço advocatício pela Administração Pública. Isso porque, a inexigibilidade de licitação pode se manifestar ainda quando existam vários especialistas aptos a prestarem o serviço pretendido pela Administração, já que todos eles se distinguem por características marcadas pela subjetividade, por suas experiências de cunho particular. A existência de uma pluralidade de profissionais aptos à satisfação do objeto, como se disse, não descaracteriza a inexigibilidade, tampouco retira a carga de subjetividade relativa à execução do objeto: cada profissional ou empresa o executaria de uma forma, mediante a aplicação de seus conhecimentos, critérios, técnicas e táticas. Diante dessa pluralidade de opções para satisfazer o objeto desejado, a questão que naturalmente surge é a de como escolher a solução que melhor atenda ao interesse público, remanescendo, na espécie, típico exercício de competência discricionária. Cabe à autoridade competente e aos seus auxiliares avaliar, motivadamente, a contratação conveniente e oportuna para o município. Assim é que diante de diversos advogados ou escritórios que sejam portadores de especialização e reconhecimento para a efetiva execução do objeto (serviço) pretendido pela Administração, a escolha que é subjetiva — mas devidamente motivada — deve recair sobre aquele que, em razão do cumprimento dos elementos objetivos (desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica) transmite à Administração a confiança de que o seu trabalho é o mais adequado (confira-se, no TCU, o Acórdão 2.616/2015-Plenário, TC 017.110/2015-7, rei. Min. Benjamin Zymler, 21.10.2015). Por outro lado, são várias as ações que tramitam no Poder Judiciário, assim como as reclamações trabalhistas na Justiça do Trabalho e os Executivos Fiscais que a cada ano aumentam mais, por causa dos fatores diretamente associados com a crise econômica e social, na qual se encontra mergulhado este país. Por força de mandamento constitucional, a Administração só pode adquirir os bens e serviços necessários para o atendimento do interesse público por meio de um procedimento formal, chamado licitação, tutelado por lei, em que, em condições de igualdade, particulares competem para poder contratar com a Administração, devendo prevalecer sempre a proposta mais vantajosa. Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Não resta dúvida que, para a contratação de serviços técnicos de advocacia, a licitação poderá não ser exigida. A contratação direta de advogado tem fundamento no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/93 (contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização). Para tanto, como dissemos anteriormente, impõe-se a necessidade de alcançar o exato significado das expressões: inviabilidade de competição (25 caput); profissionais com notória especialização e singularidade do serviço pretendido (art. 25, II). A inviabilidade de competição, prevista no caput do art. 25, ocorre quando ela for inviável, que se caracteriza pela ausência de alternativas para a Administração Pública, quando só existir um profissional em condições de atender à necessidade Estatal, não se justificando realizar a licitação (fase externa), que seria um desperdício de tempo e recursos públicos. No caso da contratação de advogado, por inviabilidade de competição, a hipótese está prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, quando o profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de natureza singular. RAZÃO DA ESCOLHA A escolha ficou com a empresa RAFAEL PONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ n° 42.169.669/0001-51, por ser a empresa detentora de NOTÓRIO SABER E ESPECIALIZAÇÃO, constatando-se isso por demonstrativos de trabalhos já realizados em outros municípios, atestado de capacidade técnica, contratos de prestações de serviços, condições de realização dos serviços a serem contratados, bem como diplomas, certificados e demais documentos hábeis a comprovar a capacidade técnica e um profundo domínio do assunto. Desta forma, nos termos do Art. 25, inciso II, da Lei de Licitações n° 8.666/93 e suas alterações posteriores combinado a Lei 14.039/2020, a licitação é INEXIGÍVEL. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar de inexigibilidade, aduz que: Não são quaisquer serviços que podem ser contratados diretamente, mas sim os serviços técnicos especializados. O serviço é técnico quando sua execução depende de habilitação específica. [...] Para a contratação direta, devem os profissionais ou as empresas revestir-se da qualificação de notória especialização, ou seja, aqueles que desfrutem de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade. [...] Além dessas características, impõe a lei que os serviços tenham natureza singular. Serviços singulares são os executados segundo características próprias do executor.[...] Revestindo-se o serviço de todas essas características, pode a Administração contratar diretamente o profissional, e isso porque, em última análise, seria inviável a competição.1 (grifos).
Justificativa do preço
O valor total da prestação de serviço da assessoria especializada será no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme proposta apresentada pela empresa e devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Administração em favor da empresa RAFAEL PONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ n° 42.169.669/0001-51, que se configura como fornecedor com notório saber e especialização em relação ao objeto, estando o preço apresentado equitativos aos realizados pela mesma empresa no mercado. Assim sendo, atendido o disposto nos artigos 25, inciso II, da Lei n°. 8.666/93, art. 2o, e de forma a cumprir o disposto no art. 26 da Lei n°. 8.666/93, apresentamos a presente Justificativa para ratificação.
Fundamentação legal
Art. 25, inciso II da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores; Combinado a Lei 14.039/2020
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
30/07/2021 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELÓGRAFO DO MUNICÍPIO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão TIAGO FONTELES SOUZA
Responsável pela Informação PAULO COSTA SANTOS
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico FRANCISCO WESLEY DE VASCONCELOS SILVEIRA
Responsável pela Ratificação CAIRO FORTE FERREIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS CAIRO FORTE FERREIRA
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
RAFAEL PONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 42.169.669/0001-51 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PDF 5MB
PARECER JURÍDICO PDF 8MB
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE PDF 2MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
30/07/2021 CONTRATO ORIGINAL 2021.07.30.01-ADM 2021 RAFAEL PONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 80.000,00
16.000,00
30/07/2021
31/12/2021
29/12/2021 ADITIVO DE PRAZO 1º ADITIVO 2021.07.30.01-ADM 2022 RAFAEL PONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 80.000,00 31/12/2021
31/05/2022
31/05/2022 ADITIVO DE PRAZO 2º ADITIVO 2021.07.30.01-ADM 2022 RAFAEL PONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 80.000,00 31/05/2022
28/10/2022
28/10/2022 ADITIVO DE PRAZO 3º ADITIVO 2021.07.30.01 2022 RAFAEL PONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 0,00 28/10/2022
27/03/2023
17/03/2023 ADITIVO DE PRAZO 4º ADITIVO 2021.07.30.01 2023 RAFAEL PONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 0,00 27/03/2023
24/08/2023
22/08/2023 ADITIVO DE PRAZO 5º ADITIVO 2021.07.30.01-ADM 2023 RAFAEL PONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 0,00 24/08/2023
21/01/2024

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