Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
30/07/2021
Data da divulgação do
extrato:
30/07/2021
Data da
ratificação:
30/07/2021
Data da divulgação da
ratificação:
30/07/2021
Valor estimado: R$
80.000,00 (oitenta mil)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO À DIVERSAS SECRETARIAS, NOS TRIBUNAIS À NIVEL DE 2O GRAU, COM ESPECIFICIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A REGIÃO, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO APOIO DE FORMA COMPLEMENTAR A OUTRAS DEMANDAS ADVINDAS DA PROCURADORIA MUNICIPAL PARA A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ACARAÚ/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A justificativa para a devida contratação deve-se ao fato do crescimento
do Município referencia a demanda dos serviços jurídicos, apresentando
esclarecimentos, defesas, interpondo recursos, apresentando memoriais e
realizando sustentações orais, especialmente no que tange à fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, a fim de que, na
gestão fiscal, a municipalidade cumpra com os princípios da legalidade,
economicidade e legitimidade;
Com a possibilidade da celebração de contrato de natureza
multidisciplinar, envolvendo as mais variadas questões administrativas como
licitação, recursos humanos, contabilidade, finanças, orçamento, legislação,
tributação, desapropriações, Corte Especiais, etc.
Em razão da confiança intrínseca à relação advogado e cliente, nota-se
que a inexigibilidade de licitação é único meio para a contratação do serviço
advocatício pela Administração Pública. Isso porque, a inexigibilidade de
licitação pode se manifestar ainda quando existam vários especialistas aptos a
prestarem o serviço pretendido pela Administração, já que todos eles se
distinguem por características marcadas pela subjetividade, por suas
experiências de cunho particular.
A existência de uma pluralidade de profissionais aptos à satisfação do
objeto, como se disse, não descaracteriza a inexigibilidade, tampouco retira a carga de subjetividade relativa à execução do objeto: cada profissional
ou empresa o executaria de uma forma, mediante a aplicação de seus
conhecimentos, critérios, técnicas e táticas.
Diante dessa pluralidade de opções para satisfazer o objeto desejado, a
questão que naturalmente surge é a de como escolher a solução que melhor
atenda ao interesse público, remanescendo, na espécie, típico exercício de
competência discricionária. Cabe à autoridade competente e aos seus auxiliares
avaliar, motivadamente, a contratação conveniente e oportuna para o
município.
Assim é que diante de diversos advogados ou escritórios que sejam
portadores de especialização e reconhecimento para a efetiva execução do
objeto (serviço) pretendido pela Administração, a escolha que é subjetiva
mas devidamente motivada deve recair sobre aquele que, em razão do
cumprimento dos elementos objetivos (desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica)
transmite à Administração a confiança de que o seu trabalho é o mais adequado
(confira-se, no TCU, o Acórdão 2.616/2015-Plenário, TC 017.110/2015-7, rei.
Min. Benjamin Zymler, 21.10.2015). Por outro lado, são várias as ações que tramitam no Poder Judiciário,
assim como as reclamações trabalhistas na Justiça do Trabalho e os Executivos
Fiscais que a cada ano aumentam mais, por causa dos fatores diretamente
associados com a crise econômica e social, na qual se encontra mergulhado
este país.
Por força de mandamento constitucional, a Administração só pode adquirir
os bens e serviços necessários para o atendimento do interesse público por meio de um procedimento formal, chamado licitação, tutelado por lei, em
que, em condições de igualdade, particulares competem para poder contratar
com a Administração, devendo prevalecer sempre a proposta mais vantajosa.
Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição
legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13
da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme
se vê: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços
técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos
a:
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas.
Não resta dúvida que, para a contratação de serviços técnicos de
advocacia, a licitação poderá não ser exigida. A contratação direta de advogado
tem fundamento no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/93 (contratação de
serviços técnicos enumerados no art. 13 de natureza singular, com profissionais
ou empresas de notória especialização). Para tanto, como dissemos
anteriormente, impõe-se a necessidade de alcançar o exato significado das
expressões:
inviabilidade de competição (25 caput); profissionais
com notória especialização e singularidade do serviço
pretendido (art. 25, II). A inviabilidade de competição, prevista no caput do art. 25, ocorre quando ela
for inviável, que se caracteriza pela ausência de alternativas para a
Administração Pública, quando só existir um profissional em condições de
atender à necessidade Estatal, não se justificando realizar a licitação (fase
externa), que seria um desperdício de tempo e recursos públicos. No caso da
contratação de advogado, por inviabilidade de competição, a hipótese está
prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, quando o profissional for
notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de
natureza singular. RAZÃO DA ESCOLHA
A escolha ficou com a empresa RAFAEL PONTE SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ n° 42.169.669/0001-51,
por ser a empresa detentora de NOTÓRIO SABER E ESPECIALIZAÇÃO,
constatando-se isso por demonstrativos de trabalhos já realizados em outros
municípios, atestado de capacidade técnica, contratos de prestações de
serviços, condições de realização dos serviços a serem contratados, bem como
diplomas, certificados e demais documentos hábeis a comprovar a capacidade
técnica e um profundo domínio do assunto. Desta forma, nos termos do Art. 25,
inciso II, da Lei de Licitações n° 8.666/93 e suas alterações posteriores
combinado a Lei 14.039/2020, a licitação é INEXIGÍVEL.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar de inexigibilidade,
aduz que:
Não são quaisquer serviços que podem ser contratados
diretamente, mas sim os serviços técnicos especializados. O
serviço é técnico quando sua execução depende de habilitação
específica. [...] Para a contratação direta, devem os
profissionais ou as empresas revestir-se da qualificação de notória especialização, ou seja, aqueles que desfrutem de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade. [...]
Além dessas características, impõe a lei que os serviços
tenham natureza singular. Serviços singulares são os
executados segundo características próprias do executor.[...]
Revestindo-se o serviço de todas essas características,
pode a Administração contratar diretamente o
profissional, e isso porque, em última análise, seria
inviável a competição.1 (grifos).
Justificativa do preço
O valor total da prestação de serviço da assessoria especializada será no
importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme proposta
apresentada pela empresa e devidamente aprovada pela Secretaria Municipal
de Administração em favor da empresa RAFAEL PONTE SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ n° 42.169.669/0001-51,
que se configura como fornecedor com notório saber e especialização em
relação ao objeto, estando o preço apresentado equitativos aos realizados pela
mesma empresa no mercado.
Assim sendo, atendido o disposto nos artigos 25, inciso II, da Lei n°.
8.666/93, art. 2o, e de forma a cumprir o disposto no art. 26 da Lei n°.
8.666/93, apresentamos a presente Justificativa para ratificação.
Fundamentação legal
Art. 25, inciso II da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores; Combinado a Lei 14.039/2020